A significativa representação das empresas familiares no Brasil, assim como a importância da participação destas empresas no desenvolvimento nacional nos leva a uma reflexão no tocante à continuidade de tais empresas e de como o planejamento sucessório pode contribuir para essa realidade.
Com as mudanças ocorridas no novo Código Civil, vigente desde janeiro de 2003, referentes à ordem de vocação hereditária na sucessão legítima, ao reconhecimento do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário e também, em determinados casos, como concorrente ao lado de descendentes e ascendentes do cônjuge falecido, fazendo com que este fique com um percentual menor para sua livre disposição, em testamento, a quem quiser, e ao fato de o companheiro ser sucessor regular do outro, em concorrência com descendente, ascendente e colateral, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, poderão levar o empresário, o sócio, ou acionista, de uma sociedade a realizar um planejamento sucessório para proteção do patrimônio familiar.
O planejamento sucessório implica na organização em vida da divisão do patrimônio entre os herdeiros e o estabelecimento de mecanismos de administração desse patrimônio, sempre tendo em vista as limitações impostas pela legislação vigente quanto aos bens destinados aos herdeiros necessários e aos garantidos ao cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, a fim de se evitar futuras impugnações em juízo. Por definição legal, são herdeiros necessários, conforme a ordem de vocação hereditária, em ordem de preferência: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, de tal forma que uma classe somente será convocada quando faltarem herdeiros da classe precedente. A relação é, portanto, preferencial. Assim sendo, somente serão chamados os ascendentes se não houver descendente. O cônjuge sobrevivente, além de em determinados casos (dependente de requisitos legais gerais e especiais) concorre com descendente ou ascendente, só herdará a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes.[1]
Os objetivos do planejamento sucessório são variados, de acordo com cada caso de sucessão familiar, aplicando-se aquilo que se denomina de planejamento sucessório tailored made. Entre estes objetivos, podem-se indicar alguns mais relevantes, tais como: preparar os herdeiros para serem executivos, dando continuidade ao negócio fazendo, por exemplo, com que participem do Conselho de Administração; apresentar soluções para o crescimento da empresa familiar, reestruturando-a de maneira compatível com a sucessão; conciliar conflitos de interesses entre herdeiros, acionistas e administradores da sociedade; colocar os herdeiros como controladores; evitar conflitos familiares, relativos à empresa; manter a continuidade do empreendimento, indicando um dos herdeiros como administrador da sociedade ou atribuir a gestão empresarial a administradores profissionais; constituir renda para os herdeiros que não estejam na gestão da empresa; agilizar a transmissão do patrimônio empresarial aos herdeiros, reduzindo o acervo hereditário, a ser inventariado judicial ou extrajudicialmente; instituir legado de usufruto de ações etc. Ademais, como regra de boa governança, verifica-se que em se desejando ter perenidade, os sócios ou acionistas têm optado por planejar a sua sucessão. Atualmente, pode-se observar que qualquer empresa que desejar planejar o seu futuro num longo prazo, considerando-se um horizonte entre 20 ou 30 anos, necessariamente passa por um planejamento sucessório. Para o empresário, trata-se de situação semelhante àquela de vislumbrar um futuro sustentável à sua empresa.
Existem vários mecanismos para efetivação do planejamento sucessório-empresarial são. Com principais, apontam-se:
■ Constituição de um trust ou uma sociedade holding, com a finalidade de participar no capital de outras sociedades, na medida em que lhe fique assegurado o controle deles, facilitando a sucessão hereditária;
■ Criação de uma sociedade, destinando bens móveis ou imóveis para formação de seu capital social, doando, posteriormente, quotas aos futuros herdeiros, com reserva de usufruto para o doador;
■ Constituição de um (ou de vários) fundo de investimento exclusivo, regulado pela
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para gestão de recursos financeiros do titular do patrimônio, sendo que com tais recursos ter-se-á a integralização das quotas do referido fundo. Essas quotas poderão ser doadas pelo titular do patrimônio, reservando para si o usufruto para continuar administrando aqueles recursos e auferir ganhos advindos dos ativos financeiros;
■ Transformação de uma sociedade limitada em anônima, doando ações ordinárias (50%), com reserva de usufruto, aos filhos que tiverem experiência para serem administradores, e ações preferenciais (50%) aos demais que não têm vocação para gerir um empreendimento;
■ Elaboração de acordo de acionistas, estabelecendo quorum qualificado (incluindo ações preferenciais) para aprovar matérias voltadas ao funcionamento da sociedade (p. ex. alteração de percentual de dividendo obrigatório; venda de ativos; nomeação de representante no Conselho de Administração etc; diretrizes assecuratórias dos direitos dos acionistas minoritários na hipótese de alienação de ações, como o direito de preferência; direito ou obrigação de venda conjunta com o controlador);
■ Uso de transações alternativas suscetíveis de dar continuidade e crescimento à sociedade familiar, como p. ex. a venda de ativos (para obter recursos para reestruturar o empreendimento), a venda ou troca de participação minoritária (para conseguir recursos ou compartilhar know-how, o que poderia ser um primeiro passo para uma fusão), joint venture, onde se dividem investimentos, retornos e riscos;
■ Formação de uma fundação com as ações ou quotas da sociedade e com a totalidade do patrimônio social, perseguindo, então, um fim social filantrópico, com isenção de tributos;
Os mecanismos de implementação do planejamento sucessório dão-se por meio de: a) Testamento, que vem a ser o ato pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não apenas dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte, do seu patrimônio, mas também faz estipulações patrimoniais e extra-patrimoniais, limitadas à sua parte disponível, se tiver herdeiro necessário, cuja quota legitimária é inatingível. Poderá o testador impor, inclusive em ações, gravames de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, e se for herdeiro necessário dever-se-á indicar o justo motivo para tanto; b) Doação, que vem a ser o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que o aceita. É necessário que se observem as restrições impostas pela legislação em função do regime de bens do casamento e em caso de haver herdeiros necessários, sob pena de a doação vir a ser considerada nula; c) Usufruto, mediante a alienação que se dá quando o proprietário concede a alguém, em vida ou após a sua morte, o direito de retirar do bem frutos e utilidades (p.ex., dividendos, ações bonificadas) que ele produz, sem alterar-lhes a substância, conservando a sua propriedade (a chamada nua-propriedade) ou retenção, reservando para si o usufruto.[2]
Como conclusão, cabe reiterar, não há uma forma predeterminada para se realizar o planejamento sucessório. Cabe-se identificar cada caso per si, para que se verifique a documentação contábil, fiscal e societária de cada grupo familiar, com vistas a se compreender a sua configuração, visando-se preservar valor, estabelecer mecanismos de governança e segurança na sucessão empresarial para que se possa, mediante estudo detalhado, estabelecer as alternativas mais eficientes de planejamento patrimonial e sucessório adequadas a cada estrutura familiar. Portanto, mais que uma opção, entende-se que o planejamento sucessório apresenta-se como uma necessidade estratégica, um dos elementos principais para a continuidade do negócio empresarial de origem familiar.
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